Nos termos do art. 244 da CLT e da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Assim, nos termos do §2º do artigo 244 da CLT, “as horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”, ou seja, 30% sobre a remuneração mensal fixa do funcionário submetido à tal regime.
Ademais, não se pode deixar de mencionar que não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão, que é o que acontece na empresa.
Nota-se que, o adicional de sobreaviso, conforme legislação acima indicada, não consiste em pagamento parcial ou então por horas, mas sim remuneração fixa que serve como maneira de ressarcir o funcionário que se põe à disposição da empresa para ser chamado a qualquer momento. Ou seja, o adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois o empregado permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.
Ressalta-se, ainda, que o adicional de sobreaviso possui natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo do salário do empregado, refletindo sobre todas as verbas contratuais, tais como, aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS, dentre outros.
Se você assim trabalha e não recebe tais valores, procure seus direitos.