Muito se fala sobre a estabilidade garantida às gestantes, no entanto, diversas informações incorretas também são divulgadas.
A estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, se inicia quando do início da gestação e dura até 5 (cinco) meses após o parto e proíbe qualquer demissão arbitrária da colaboradora que esteja grávida, entendendo-se como arbitrária a dispensa sem justa causa.
Nota-se, também, que ao contrário do amplamente divulgado, o fim do contrato por prazo determinado (exemplo: contrato de experiência) não afasta a garantia de emprego.
Para acabar com qualquer dúvida, o Tribunal Superior do Trabalho mantém válida a Súmula nº. 244, que indica, em seu item III, que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ademais, o desconhecimento da empresa quanto ao estado gravídico também não afasta o direito da gestante (Súmula nº. 244, I, do TST).
Assim, caso a gestante seja demitida sem justa causa ou rescindido contrato por prazo determinado (por iniciativa da empresa), a mesma possui garantia de emprego, devendo ser imediatamente reestabelecida.
Caso o reestabelecimento não ocorra em tempo hábil, ou seja, até o nascimento do bebê, a gestante possui direito de receber indenização pelos meses referentes ao período em que deveria estar garantida no emprego. Importante destacar que, o pagamento da estabilidade, inclusive dos 4 (meses) de salário maternidade requerido ao INSS, é de responsabilidade integral da empresa, que depois promove junto à União o abatimento dos valores pagos em impostos.
Ressalta-se aqui que, o INSS tem se negado a pagar o salário maternidade diretamente à trabalhadora se, observando a sua Carteira de Trabalho, verificar que a gestação se iniciou no curso de um contrato de trabalho que fora rescindido pela empresa, sem justo motivo.
Inclusive, o TST já decidiu reiteradas vezes por garantir o pagamento de indenização à gestante que ingressou com a ação judicial contra a empresa após o nascimento do seu filho. O entendimento do Tribunal é no sentido de que o direito é resguardado ao nascituro e que mesmo ultrapassado o período de estabilidade, mas respeitado o período prescricional de 2 (dois) anos após a rescisão contratual, a trabalhadora possui direito à indenização, ainda que tenha havido uma suposta demora da trabalhadora em ingressar com o processo.