Apesar de existir em todas as relações de emprego, cujo contrato já passou da fase de experiência, o aviso prévio, que pode ser dado tanto pela empresa quanto pelo empregado, causa muitas dúvidas.
A Consolidação das Leis do Trabalho tem um capítulo inteiro (Capítulo VI) destinado ao tema e traz regras bem importantes para sua aplicação.
O aviso prévio nada mais é que a comunicação à outra parte de que não se quer mais manter o contrato de trabalho (art.487 da CLT). O aviso prévio, de modo geral, deve ser dado com 30 (trinta) dia de antecedência e pode ser trabalhado ou indenizado.
Se o trabalhador é quem dá o aviso prévio ao empregador, deve trabalhar os 30 (trinta) dias ou então terá descontado das suas verbas rescisórias os 30 (trinta) dias de trabalho.
Caso o aviso prévio seja dado pela empresa, esta então decidirá se o trabalhador deve trabalhar ou então se indenizará o empregado. Se a opção for por exigir do empregado o trabalho, este escolherá entre trabalhar 7 (sete) dias à menos no final do aviso ou 2 (duas) horas a menos por dia, durante todo o período.
Tal liberação de dias ou horários serve para que o trabalhador possa ter a oportunidade de já buscar novo emprego e deve ser respeitada pelo empregador.
Em sendo descumprida tal regra, o empregado tem direito de acionar judicialmente a empresa e lhe cobrar o valor integral do aviso prévio, já que descumprida então a regra do art. 488, parágrafo único, da CLT.
Outro direito pouco conhecido é de aumento do aviso prévio, quanto indenização, de 3 (dias) a mais por ano completo de trabalho. Ou seja, quanto mais tempo de empresa, maior será o aviso prévio indenizado.
É importante destacar que tal bonificação não serve para se exigir mais tempo de cumprimento de aviso prévio, tendo em vista que tal período é indenizatório. Ainda que os 30 (trinta) primeiros dias sejam trabalhados, deverá a empresa indenizar os demais dias.
Temos como exemplo um funcionário que laborou por 12 (doze) anos em uma empresa e foi demitido sem justa causa lhe sendo exigido o labor do período do aviso prévio.
Assim, nesse cenário, o trabalhador tem direito à 66 (sessenta e seis) dias de aviso prévio, dentre os quais 30 (trinta) serão trabalhados – por exigência da empresa -, e o restante indenizado (36 dias).
O não pagamento dessa indenização suplementar, também pode ser exigida judicialmente.
Procure ficar atento às regras relativas ao aviso prévio, pois muitos trabalhadores sofrem com abusos e irregularidades quando da aplicação do mesmo.